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Novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração, aprovado pela Resolução nº 211/2025

Em 12 agosto de 2025, entrou em vigor o novo Regimento Interno da Agência Nacional de Mineração (ANM), por meio da Resolução ANM nº 211/2025, aprovada na 337ª Reunião Administrativa[1], que substituiu a Resolução ANM nº 181/2024. As duas normas marcam etapas distintas no processo de reorganização institucional da autarquia.

Nos últimos dois anos, ANM passou por um processo de profunda transformação institucional, marcado pela publicação de dois regimentos internos sucessivos, que sinalizam uma evolução clara na estrutura e na governança da autarquia.

Em junho de 2024, foi publicada a Resolução ANM nº 170/2024, posteriormente alterada pelas Resoluções ANM nºs 174, 179 e 181, que promoveram grande reestruturação interna da agência. Esse regimento trouxe alterações importantes, como a extinção da antiga Superintendência de Ordenamento Mineral e Disponibilidade de Áreas (SOD), cujas atribuições foram redistribuídas entre a Superintendência de Fiscalização (SFI) e a Superintendência de Outorga de Títulos Minerários (SOT), que também passou a cuidar da gestão de guias de utilização.

Do ponto de vista da governança, a Resolução ANM nº 170/2024 inovou ao instituir cinco Eixos Temáticos – Gestão Institucional, Governança Regulatória, Gestão de Títulos, Eficiência Arrecadatória e Distributiva e Segurança Institucional – distribuídos entre os diretores em sistema de rodízio anual, com exceção do Eixo de Gestão Institucional, atribuído exclusivamente ao Diretor-Geral. Também foram criadas as Diretivas Regionais, que passaram a agrupar as Gerências Regionais em cinco blocos (Sul-Sudeste, Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Minas Gerais), reforçando a descentralização e aproximando as unidades locais da alta gestão.

Outro avanço foi a organização das reuniões da Diretoria Colegiada em categorias específicas (Ordinárias Públicas, Extraordinárias Públicas, Administrativas e de Diretoria) e a criação dos Circuitos Deliberativos, mecanismo que permite coletar eletronicamente os votos para determinadas matérias, em linha com práticas já adotadas em tribunais e órgãos colegiados.

Esse conjunto de medidas de 2024 constituiu a base da reorganização institucional da ANM, dotando a agência de um arcabouço mínimo de funcionamento moderno e de maior coerência administrativa. A publicação da Resolução ANM nº 211/2025 representou o passo seguinte, voltado à sofisticação dessa estrutura.

O primeiro ponto a ser destacado é que a Estrutura Organizacional da ANM, que anteriormente se limitava a coordenações, divisões e serviços como órgãos subordinados às Superintendências, passou a incluir também as Gerências. Atualmente, a Agência conta com a seguinte estrutura:

Na área de segurança operacional, um avanço importante a ser destacado é que a Superintendência de Segurança de Barragens foi transformada em Superintendência de Geotecnia de Barragens e Pilhas de Mineração, ampliando seu escopo para incluir o controle das pilhas de mineração.

A Coordenação de Economia Mineral, que antes estava sob a alçada da Superintendência de Regulação e Monitoramento de Mercado, foi elevada a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação, no âmbito da qual foi criada a Divisão de Minerais Críticos e Estratégicos, refletindo a prioridade dada a recursos fundamentais para a transição energética e para a segurança nacional. Além disso, houve o fortalecimento da atuação das Gerências Regionais e a racionalização de cargos comissionados, combinada com a chegada de novos servidores concursados, reforçando a capacidade de atendimento da autarquia.

Além da reestruturação organizacional, a Resolução nº 211/2025 também introduziu inovações relevantes quanto ao funcionamento da Diretoria Colegiada e à tramitação dos processos administrativos. O art. 6º prevê que a Diretoria Colegiada poderá editar diretrizes de atuação de caráter vinculante, por meio de decisões administrativas ou votos, destinadas às Superintendências, Gerências e demais unidades da ANM, assegurando uniformização de procedimentos, alinhamento estratégico e implementação eficaz das políticas públicas minerárias. Nesse mesmo contexto, foi mantida a possibilidade de edição de súmulas administrativas, originalmente prevista no Regimento Interno de 2024 pela Resolução ANM nº 102/2022, reforçando a busca por maior estabilidade e previsibilidade regulatória. Já os arts. 17 a 19 disciplinam a distribuição e a relatoria dos processos, estabelecendo regras de conexão e reunião para evitar decisões conflitantes, determinando a transferência automática de processos em caso de vacância de diretoria e fixando prazo para apresentação de relatório-voto, com vistas a garantir maior celeridade e previsibilidade decisória.

Também merecem destaque os dispositivos que reforçam a segurança e a legitimidade das deliberações colegiadas. O art. 30 dispõe sobre hipóteses de impedimento e suspeição, alinhando-se à Lei nº 9.784/1999 e permitindo, em linha subsidiária, diálogo com a sistemática do Código de Processo Civil. O art. 34 trata do pedido de vista, delimitando seus efeitos e prazos, inclusive a possibilidade de declaração antecipada de voto pelos demais diretores. Já o art. 38 disciplina as decisões ad referendum, admitindo que diretores deliberem em caráter provisório quando não for possível aguardar reunião colegiada, mas condicionando sua eficácia à ratificação em até noventa dias, de modo a conciliar agilidade e segurança jurídica.

A leitura conjunta das duas resoluções evidencia um movimento gradual da ANM: em 2024, a prioridade foi estabelecer os alicerces da reorganização, com redistribuição de competências, novas formas de governança e fortalecimento da descentralização; em 2025, o foco voltou-se para o aperfeiçoamento e a especialização, criando estruturas voltadas a temas sensíveis e estratégicos e reforçando a eficiência administrativa.

Trata-se, em suma, de uma evolução institucional que tende a tornar os processos administrativos mais céleres e previsíveis, beneficiando diretamente mineradores, investidores e a sociedade.

Nosso escritório seguirá acompanhando a implementação prática dessas mudanças e permanece à disposição para orientar quanto a seus impactos nos processos regulatórios e minerários em curso.

Belo Horizonte/MG, 12 de setembro de 2025

Bruno Costa e Mateus Soeiro


[1] Conforme Processo n° 48051.003977/2025-76.

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